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Artigo 83.º

Sujeitos passivos inactivos

1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.(Redacção dada pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março - Série I-A nº 63 a vigorar a partir de 30-06-06)

2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:

a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;(Redacção dada pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março - Série I-A nº 63, a vigorar a partir de 30-06-06)
b) A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março - Série I-A nº 63, a vigorar a partir de 30-06-06)

3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.
(Redacção anterior)


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