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Artigo 150.º

Competência territorial

1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

4 - (Revogado.) (Redacção da  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

Versão até:
dezembro de 2017
dezembro de 2011
dezembro de 2010
abril de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
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