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Artigo 42.º

Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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