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Artigo ​284.º

Recurso para uniformização de jurisprudência

(Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)

1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

b)Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência. (Aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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