Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Seguinte 
 
Anterior 
 

Artigo 170.º

Dispensa da prestação de garantia

1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 - (Revogado.) (Revogado pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

 Versão até:
dezembro de 2017
dezembro de 2012
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
                   •••

versão de impressão