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Artigo 241.º

Citação do órgão da execução fiscal

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas. (Redação da Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto)

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora. (Redação da Lei n.º 100/2017 de 28 de agosto)

3 - Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.  (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.
Versão até:
dezembro de 2017
→ dezembro de 2001
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
Lei n.º 109-B/2001 - 27/12
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