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Artigo ​293.º

Revisão da sentença

1 -A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

2 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda. (Lei n.º 3-B/2000 de 4 de abril)

Nota: Nos termos do artigo 14º da Lei 118/2019 de 17/09, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação


Versão até:
novembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 118/2019 - 17/09
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