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Artigo 163.º

Requisitos dos títulos executivos 

1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos: (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada; ​
(Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Data em que foi emitido; (Redação da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)[Anterior alínea b)]

d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)​            

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

4 - A aposição da assinatura electrónica avançada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  


Versão até:
fevereiro de 2021
→ dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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