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Artigo 70.º

Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
)


2 -
(Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 -
(Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

 (redacção anterior)

Nota: Art.º58 n.º2 da Lei 60-A/2005-30/12 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei


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