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Artigo 278.º

Regime da reclamação
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09)

1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.

e) Erro na verificação ou graduação de créditos. (Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)

f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação. (Aditada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 -Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

6 - A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.(Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

7 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.º 6.)

- Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 

- Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a esta parte. (Aditado pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​ 


Versão até:
fevereiro de 2021
novembro de 2019
dezembro de 2014
dezembro de 2010
dezembro de 2001
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02
Lei n.º 118/2019 - 17/09
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 109-B/2001 - 27/12
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