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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 248.º a 293.º -red.anterior


SECÇÃO IX
Da venda dos bens penhorados

Artigo 248.º
Modalidades de venda


1 - A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncio a que se refere a presente secção.

2 - Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta poderão não se publicar anúncios para a venda.

3 - A venda pode efectuar-se por arrematação em hasta pública quando o órgão da execução fiscal em despacho fundamentado entenda haver manifesta vantagem dada a natureza dos bens penhorados e não haver prejuízo para a transparência da operação.(Decreto- Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 249.º
Publicidade da venda

1 - Determinada a modalidade da venda, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas ou a praça, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto maior publicidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2- Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.

3 - Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.

4 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede da localização dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens.

5 - Nos editais e anúncios mencionar-se-ão o nome dos executados, o órgão por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas ou da arrematação, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do artigo 250º.

6 - Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretende examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente ou do dia e hora da arrematação para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação ou da praça.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 250.º
Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei;

b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.

2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.

3 - Se a modalidade de venda for a arrematação, no caso de ser decidida uma segunda praça, por ter ficado deserta a primeira, a venda será anunciada por metade do valor.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 251.º
Local de entrega das propostas e de realização da venda

Equiparação da concessão mineira a imóvel

1 - A entrega de propostas far-se-á no local do órgão da execução fiscal onde vai ser efectuada a venda.

2 - A hasta pública realizar-se-á no órgão da execução fiscal que tiver efectuado a penhora, salvo, tratando-se de móveis, se outro local for designado por este.

3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se no órgão da execução fiscal da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 252.º
Outras modalidades de venda

1 - A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa.

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular.

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste. (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

Artigo 252.º
Outras modalidades de venda

1 - A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;

b). Quando a modalidade de venda for a arrematação em hasta pública e depois da primeira praça seja de prever, em face da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a inutilidade da segunda praça;

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa.

2 - Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.

3 - A venda extrajudicial poderá ser igualmente efectuada por negociação particular, nos termos e circunstâncias referidos no nº 3 do artigo 248º.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 253.º
Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão;

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 250.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;

c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

Artigo 254.º
Arrematação

1 - A arrematação é presidida pelo órgão da execução fiscal, que mandará anunciar a abertura da praça.

2 - Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes ou em globo, conforme o órgão da execução fiscal considerar mais conveniente.

3 - Os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tomarem presumivelmente mais rendosa a arrematação conjunta.

4 - Posto em leilão cada objecto ou lote, o funcionário competente exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem e tomando conta dos respectivos licitantes.

5 - A licitação só se considera finda quando o funcionário competente tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.

6 - Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito.

7 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.

8 - Se, passada uma hora, não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada e decidida uma segunda praça, nos termos do n.º 3 do artigo 250º designando-se logo o dia, se possível.

9.- Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.

10 - Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de três dias por um único anuncio, que se publicará com igual antecipação.

11 - A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.

12 - Não se repete em caso algum a notificação aos preferentes.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 255.º
Inexistência de propostas

Na venda por arrematação ou, no caso da venda por proposta em carta fechada, por não haver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 250º, o órgão da execução fiscal poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública com observância do seguinte:

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;

c) Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o funcionário competente, quando for caso disso, promoverá registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 195º e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, ao imediato superior hierárquico;

d) O imediato superior hierárquico comunica a aquisição à Direcção-Geral do Património, a fim de se proceder à revenda.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 256.º
Formalidades da venda

A venda por arrematação ou por propostas em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem arrematar ou ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da administração tributária;

b) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;

c) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

d) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do Preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;

e) Nas aquisições de valor superior a 10 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado até seis meses mediante requerimento fundamentado do adquirente;

f) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

g) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

h)O Estado, os institutos, públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos. à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação, de créditos.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 257.º
Prazos de anulação da venda

1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;

c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.

3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão.

4 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.

Artigo 258.º
Remição

O direito de remição será reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo, no caso de arrematação, ser exercido até ser assinado o respectivo auto.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

SECÇÃO X
Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I
Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 259.º
Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 - Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do órgão da execução fiscal.

2 - Tratando-se de depósito obrigatório na instituição de crédito competente, solicitar-se-á a esta a passagem de precatório-cheque a favor do órgão da execução fiscal onde correr o processo.

Artigo 260.º
Cancelamento de registos

O levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, serão ordenados pelo órgão da execução fiscal se anteriormente não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens.

Artigo 261.º
Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.

2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 262.º
Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito tributário existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.

2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.

3 - O montante aplicado no pagamento dos juros de mora não pode em caso algum ser superior ao de metade do capital da dívida a amortizar.

4 - Se a execução não for por tributos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

5 - Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

6 - Se a quantia não chegar para pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:

a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo funcionário competente, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;

b) O órgão da execução fiscal passará recibo.

8 - Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Artigo 263.º
Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia ou título de cobrança equivalente de modelo a aprovar, passada pelo funcionário.

SUBSECÇÃO II
Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 264.º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262

3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.

Artigo 265.º
Formalidades do pagamento voluntário

1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente a aprovar, passada pelo funcionário competente.

2 - Além do exemplar da guia ou destacável do documento de cobrança equivalente, que deve ficar nos serviços de tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.

3 - O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.

Artigo 266.º
Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito no órgão de execução fiscal deprecado ou no deprecante.

Artigo 267.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante

1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.

2 - Efectuado o depósito, solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar, e, recebida esta, o funcionário, dentro de 24 horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.

Artigo 268.º
Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada

Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.

Artigo 269.º
Extinção da execução pelo pagamento voluntário

Efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução.

Artigo 270.º
Extinção da execução por anulação da dívida

1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 271.º
Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO III
Da declaração em falhas

Artigo 272.º
Declaração de falhas

Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.

Artigo 273.º
Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo anterior, o órgão competente eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 274.º
Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.

Artigo 275.º
Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.

SECÇÃO XI
Das reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 276.º
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 277.º
Prazo e apresentação da reclamação

1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.

2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

Artigo 278.º
Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo

1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância do n.º 2 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.

6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)

TÍTULO V
Dos recursos dos actos jurisdicionais

Artigo 279.º
Âmbito

1 - O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;

b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.

2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Artigo 280.º
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.

4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Artigo 281.º
Interposição, processamento e julgamento dos recursos

Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.

Artigo 282.º
Forma de interposição do recurso. Regras gerais. Deserção

1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.

2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.

3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.

4 - Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, ou na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.

5 - Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las.

6 - Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito.

Artigo 283.º
Alegações apresentadas simultaneamente com a interposição do recurso

Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.

Artigo 284.º
Oposição de acórdãos

1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.

2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.

3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.

4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.

5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282

Artigo 285.º
Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação

1 - Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões.

3 - Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.

Artigo 286.º
Subida do recurso

1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposição de julgados, do relator.

2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Artigo 287.º
Distribuição do recurso

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes, salvo o presidente.

2 - A distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.

Artigo 288.º
Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias

1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.

2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.

3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 289.º
Vistos

1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao Ministério Público, por 15 dias, podendo antes o juiz relator mandar pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a matéria dos autos no mesmo prazo, se o entender necessário à resolução da causa.

2 - Seguidamente, o processo irá sucessivamente a cada um dos adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.

Artigo 290.º
Marcação do julgamento

Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.

Artigo 291.º
Ordem dos julgamentos

O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.


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