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Artigo 12.º

Competência dos tribunais tributários

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado. (Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)

2 - No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.

Nota: A redação dada pela presente lei (Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), aplicam-se apenas aos processos iniciados após 1 de janeiro de 2018.

Versão até:
agosto de 2017
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 100/2017 - 28/08
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