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CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO |
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Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA |
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Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 - art.º198) |
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Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 |
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Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado |
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Legislação complementar |
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Preâmbulo |
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CAPÍTULO I |
Incidência |
Artigo 1.º |
Incidência objectiva. |
Artigo 2.º |
Incidência subjectiva. |
Artigo 3.º |
Conceito de transmissão de bens. |
Artigo 4.º |
Conceito de prestação de serviços. |
Artigo 5.º |
Conceito de importação de bens. |
Artigo 6.º |
Localização das operações. |
Artigo 6.º-A |
Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente. |
Artigo 7.º |
Facto gerador e exigibilidade do imposto. |
Artigo 8.º |
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura. |
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CAPÍTULO II |
Isenções |
SECÇÃO I |
Isenções nas operações internas |
Artigo 9.º |
Isenções nas operações internas. |
Artigo 10.º |
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa. |
Artigo 11.º |
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência. |
Artigo 12.º |
Renúncia à isenção. |
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SECÇÃO II |
Isenções na importação |
Artigo 13.º |
Isenções nas importações. |
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SECÇÃO III |
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais |
Artigo 14.º |
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. |
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SECÇÃO IV |
Outras isenções |
Artigo 15.º |
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. |
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CAPÍTULO III |
Valor tributável |
SECÇÃO I |
Valor tributável nas transacções internas |
Artigo 16.º |
Valor tributável nas operações internas. |
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SECÇÃO II |
Valor tributável na importação de bens |
Artigo 17.º |
Valor tributável nas importações. |
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CAPÍTULO IV |
Taxas |
Artigo 18.º |
Taxas do imposto. |
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CAPÍTULOV |
Liquidação e pagamento do imposto |
SECÇÃO I |
Deduções |
Artigo 19.º |
Direito à dedução. |
Artigo 20.º |
Operações que conferem o direito à dedução. |
Artigo 21.º |
Exclusões do direito à dedução. |
Artigo 22.º |
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução. |
Artigo 23.º |
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. |
Artigo 24.º |
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado. |
Artigo 25.º |
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal |
Artigo 26.º |
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais. |
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SECÇÃO II |
Pagamento do imposto |
Artigo 27.º |
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo. |
Artigo 28.º |
Pagamento do imposto liquidado pela administração. |
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SECÇÃO III |
Outras obrigações dos contribuintes |
Artigo 29.º |
Obrigações em geral. |
Artigo 30.º |
Representante fiscal. |
Artigo 31.º |
Declaração de início de actividade. |
Artigo 32.º |
Declaração de alterações. |
Artigo 33.º |
Declaração de cessação de actividade. |
Artigo 34.º |
Conceito de cessação de actividade. |
Artigo 35.º |
Apresentação das declarações. |
Artigo 35.º-A |
Delimitação de competências em matéria de faturação. |
Artigo 36.º |
Prazo de emissão e formalidades das facturas. |
Artigo 37.º |
Repercussão do imposto. |
Artigo 38.º |
Facturação de mercadorias enviadas à consignação. |
Artigo 39.º |
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços. |
Artigo 40.º |
Faturas simplificadas. |
Artigo 41.º |
Prazo de entrega das declarações periódicas. |
Artigo 42.º |
Conceito de volume de negócios. |
Artigo 43.º |
(revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) |
Artigo 44.º |
Requisitos da contabilidade. |
Artigo 45.º |
Registo das operações em caso de emissão de facturas. |
Artigo 46.º |
Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas. |
Artigo 47.º |
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas. |
Artigo 48.º |
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo. |
Artigo 49.º |
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído. |
Artigo 50.º |
Livros de registo. |
Artigo 51.º-A |
Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas. |
Artigo 51.º |
Registo dos bens de investimento. |
Artigo 52.º |
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte. |
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SECÇÃO IV |
Regimes especiais |
SUBSECÇÃO I |
Regime de isenção |
Artigo 53.º |
Âmbito de aplicação. |
Artigo 54.º |
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção. |
Artigo 55.º |
Renúncia. |
Artigo 56.º |
Mudança de regime. |
Artigo 57.º |
Facturação. |
Artigo 58.º |
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto. |
Artigo 59.º |
Dispensa de obrigações. |
SUBSECÇÃO II |
Regime forfetário dos produtores agrícolas |
Artigo 59.º-A |
Âmbito de aplicação |
Artigo 59.º-B |
Compensação forfetária |
Artigo 59.º-C |
Opção pelo regime |
Artigo 59.º-D |
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto |
Artigo 59.º-E |
Regime subsidiário |
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SUBSECÇÃO III |
Regime dos pequenos retalhistas |
Artigo 60.º |
Âmbito de aplicação. |
Artigo 61.º |
Passagem do regime normal ao regime especial. |
Artigo 62.º |
Facturação. |
Artigo 63.º |
Renúncia. |
Artigo 64.º |
Mudança de regime. |
Artigo 65.º |
Registo das operações e livros obrigatórios. |
Artigo 66.º |
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação. |
Artigo 67.º |
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto. |
Artigo 68.º |
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte. |
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SUBSECÇÃO IV |
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores |
Artigo 69.º |
Âmbito de aplicação. |
Artigo 70.º |
Valor tributável. |
Artigo 71.º |
Direito à dedução dos revendedores. |
Artigo 72.º |
Direito à dedução dos adquirentes. |
Artigo 73.º |
Registos das aquisições e vendas. |
Artigo 74.º |
Aquisições intracomunitárias. |
Artigo 75.º |
Exclusão dos regimes especiais. |
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SECÇÃO V |
Disposições comuns |
Artigo 76.º |
Centralização da escrita. |
Artigo 77.º |
Serviço de finanças competente. |
Artigo 78.º |
Regularizações. |
Artigo 78.º-A |
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo |
Artigo 78.º-B |
Procedimento de dedução |
Artigo 78.º-C |
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada |
Artigo 78.º-D |
Documentação de suporte |
Artigo 79.º |
Responsabilidade solidária do adquirente. |
Artigo 80.º |
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos. |
Artigo 80.º-A |
Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas. |
Artigo 80.º-B |
Devedor do imposto. |
Artigo 81.º |
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável. |
Artigo 82.º |
Notificações. |
Artigo 83.º |
Recurso hierárquico. |
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CAPÍTULO VI |
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto |
Artigo 84.º |
Entidades fiscalizadoras. |
Artigo 85.º |
Dever de colaboração. |
Artigo 86.º |
Presunção de aquisição e de transmissão de bens. |
Artigo 87.º |
Rectificação das declarações e liquidações adicionais. |
Artigo 88.º |
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais. |
Artigo 89.º |
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças. |
Artigo 90.º |
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos. |
Artigo 91.º |
Liquidação do imposto. |
Artigo 92.º |
Notificação das liquidações adicionais. |
Artigo 93.º |
Notificação da compensação. |
Artigo 94.º |
Caducidade. |
Artigo 95.º |
Anualização das liquidações. |
Artigo 96.º |
Juros compensatórios e de mora. |
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CAPÍTULO VII |
Garantias dos sujeitos passivos |
Artigo 97.º |
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação. |
Artigo 98.º |
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução. |
Artigo 99.º |
Anulação da liquidação. |
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CAPÍTULO VIII |
Disposições finais |
Artigo 100.º |
Recibo da entrega de declarações. |
Artigo 101.º |
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica. |
Artigo 102.º |
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros. |
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LISTA I |
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LISTA II |
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ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola |
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ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas |
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ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA |
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ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica |
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ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º |
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ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola |
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ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas |
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Legislação complementar |
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Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07) |
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Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08) |
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Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04) |
|
Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04) |
|
Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10) |
|
Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) |
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Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10) |
|
Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09) |
|
Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do
DL nº 130/03 - 28/06) |
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Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro) |
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Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. |
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Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do
DL nº 21/07, de 29 de Janeiro) |
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Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05) |
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Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12 |
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Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias |
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Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08) |
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Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo
DL n.º 198/2012 - 24/08) |
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Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05) |
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Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens (aprovado pelo artigo 6.º da Lei nº 47/2020, de 24/08) |