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Código do IVA - Índice


Código Tributário


CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

 
Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA
Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 -  art.º198)
 
Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008
 
Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado
Legislação complementar
 
 
 
Preâmbulo
 
CAPÍTULO I  
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva.
Artigo 3.º
Conceito de transmissão de bens.
Artigo 4.º
Conceito de prestação de serviços.
Artigo 5.º
Conceito de importação de bens.
Artigo 6.º
Localização das operações.
Artigo 6.º-A
Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente.
Artigo 7.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto.
Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura.
 
CAPÍTULO II 
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas operações internas
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas.
Artigo 10.º
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa.
Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência.
Artigo 12.º
Renúncia à isenção.
 
SECÇÃO II
Isenções na importação
Artigo 13.º
Isenções nas importações.
 
SECÇÃO III    
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
 
SECÇÃO IV     
Outras isenções
Artigo 15.º
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
 
CAPÍTULO III 
Valor tributável
SECÇÃO I
Valor tributável nas transacções internas
Artigo 16.º
Valor tributável nas operações internas.
 
SECÇÃO II
Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º
Valor tributável nas importações.
 
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto.
 
CAPÍTULOV
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução.
Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução.
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução.
Artigo 22.º
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução.
Artigo 23.º
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.
Artigo 24.º
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado.
Artigo 25.º
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal
Artigo 26.º
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.
 
SECÇÃO II
Pagamento do imposto
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo.
Artigo 28.º
Pagamento do imposto liquidado pela administração.
 
SECÇÃO III    
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º
Obrigações em geral.
Artigo 30.º
Representante fiscal.
Artigo 31.º
Declaração de início de actividade.
Artigo 32.º
Declaração de alterações.
Artigo 33.º
Declaração de cessação de actividade.
Artigo 34.º
Conceito de cessação de actividade.
Artigo 35.º
Apresentação das declarações.
Artigo 35.º-A
Delimitação de competências em matéria de faturação.
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Artigo 37.º
Repercussão do imposto.
Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação.
Artigo 39.º
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços.
Artigo 40.º
Faturas simplificadas.
Artigo 41.º
Prazo de entrega das declarações periódicas.
Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios.
Artigo 43.º
(revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Artigo 44.º
Requisitos da contabilidade.
Artigo 45.º
Registo das operações em caso de emissão de facturas.
Artigo 46.º
Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas​.
Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas.
Artigo 48.º
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo.
Artigo 49.º
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído.
Artigo 50.º
Livros de registo.
Artigo 51.º-A
Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas.
Artigo 51.º
Registo dos bens de investimento.
Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.
 
SECÇÃO IV
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Regime de isenção
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 54.º
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção.
Artigo 55.º
Renúncia.
Artigo 56.º
Mudança de regime.
Artigo 57.º
Facturação.
Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto.
Artigo 59.º
Dispensa de obrigações.
SUBSECÇÃO II
Regime forfetário dos produtores agrícolas
Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
 
SUBSECÇÃO III
Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 61.º
Passagem do regime normal ao regime especial.
Artigo 62.º
Facturação.
Artigo 63.º
Renúncia.
Artigo 64.º
Mudança de regime.
Artigo 65.º
Registo das operações e livros obrigatórios.
Artigo 66.º
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação.
Artigo 67.º
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 68.º
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte.
 
SUBSECÇÃO IV
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 70.º
Valor tributável.
Artigo 71.º
Direito à dedução dos revendedores.
Artigo 72.º
Direito à dedução dos adquirentes.
Artigo 73.º
Registos das aquisições e vendas.
Artigo 74.º
Aquisições intracomunitárias.
Artigo 75.º
Exclusão dos regimes especiais.
 
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 76.º
Centralização da escrita.
Artigo 77.º
Serviço de finanças competente.
Artigo 78.º
Regularizações.
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
Artigo 79.º
Responsabilidade solidária do adquirente.
Artigo 80.º
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas.
Artigo 80.º-B
Devedor do imposto.
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável.
Artigo 82.º
Notificações.
Artigo 83.º
Recurso hierárquico.
 
CAPÍTULO VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 84.º
Entidades fiscalizadoras.
Artigo 85.º
Dever de colaboração.
Artigo 86.º
Presunção de aquisição e de transmissão de bens.
Artigo 87.º
Rectificação das declarações e liquidações adicionais.
Artigo 88.º
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais.
Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças.
Artigo 90.º
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos.
Artigo 91.º
Liquidação do imposto.
Artigo 92.º
Notificação das liquidações adicionais.
Artigo 93.º
Notificação da compensação.
Artigo 94.º
Caducidade.
Artigo 95.º
Anualização das liquidações.
Artigo 96.º
Juros compensatórios e de mora.

 

CAPÍTULO VII
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 97.º
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação.
Artigo 98.º
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução.
Artigo 99.º
Anulação da liquidação.
 
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 100.º
Recibo da entrega de declarações.
Artigo 101.º
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica.
Artigo 102.º
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros.
 
LISTA I
 
LISTA II
 
ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola
 
ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas
 
ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA
 
ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
 
ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola
ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas
Legislação complementar
 
Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07)
 
Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08)
 
Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04)
 
Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04)
 
Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10)
 
Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08)
 
Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10)
 
Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09)
 
Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do DL nº 130/03 - 28/06)
Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro)
 
Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
 
Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do DL nº 21/07, de 29 de Janeiro)
Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05)
 
Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12
 
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
 
Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08)
Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo DL n.º 198/2012 - 24/08)
Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05)
Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens (aprovado pelo artigo 6.º da Lei nº 47/2020, de 24/08)

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