Artigo 51.º
Registo dos bens de investimento
1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC ou nos termos do n.º 2 do artigo 50.º são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas. 2 - O registo a que se refere o n.º 1 deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos: a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação; b) Valor do imposto suportado; c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição; d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis; e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis; f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização. 3 - O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir: a) Da data da receção da fatura que certifique a aquisição;
(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis; c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.
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