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Artigo 50.º
Livros de registo

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção iv do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizam, para cumprimento das exigências constantes dos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros referidos no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

3 - Os sujeitos passivos ou as suas associações representativas podem adoptar livros de registo de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos pode em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 a adoptar os livros mencionados no n.º 1.

5 - Os livros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituem os livros referidos no presente artigo.


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