Artigo 50.º
Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada
(Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
1(*) -Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando: a)(*) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º; b)(*) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais; c)(*) As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º d) (*)(Revogada.) e)(*) (Revogada.)
2(*) - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
3 (*)- (Revogado.)
4 (*)- (Revogado.) 5 (*) - (Revogado.)
(*) - (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
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