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Artigo 95.º 
 Anualização das liquidações

As liquidações referidas nos artigos 87.º e 88.º podem ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.

Nota - Corresponde ao art.º 88.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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