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Artigo 82.º 
 Notificações

As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.​ (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

Nota - Corresponde ao art.º 74.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06



Versão até:
março de 2025​
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º35/2025-24/03​
→ Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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