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Artigo 82.º Notificações
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Nota - Corresponde ao art.º 74.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06