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Harmonização fiscal comunitária 

 Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro

Artigo 116.º (Lei n.º 64-A/2008 - 31/12) 

Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros

1 - É aprovado o regime de isenção do IVA e dos IEC aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, publicado em anexo ao presente artigo e que dele faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, fazendo parte integrante da presente lei, e constante dos seguintes artigos:




Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente regime estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo (IEC) devidos na importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país ou território terceiro.

2 - O presente regime é ainda aplicável às mercadorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC.

3 - O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito, na acepção do número anterior.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) 'Aviação de recreio privada' e 'navegação de recreio privada' o uso de uma aeronave ou de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no interesse das autoridades públicas;
b) 'Bagagem pessoal' o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove terem sido registadas como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte;
c) 'País terceiro' e 'território terceiro' um país ou um território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC;
d) 'Viajante': 
   
     i) Qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional e aqui não possua a sua residência habitual; 
     ii) Qualquer pessoa que regresse ao território nacional onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro; 
     iii) A tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o território nacional;

e) 'Viajantes que utilizam transportes aéreos' e 'viajantes que utilizam transportes marítimos' os viajantes que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.

2 - Para efeitos do IVA e dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes do Principado do Mónaco e da Ilha de Man são consideradas como provenientes, respectivamente, de França e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3 - Para efeitos do IVA, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes das zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte situadas em Akrotiri e Dhekelia, são consideradas como provenientes da República do Chipre.

4 - Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho são consideradas como provenientes de Itália.

Artigo 3.º
Isenções

1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes estão isentas do IVA e dos IEC, com base nos limiares pecuniários e quantitativos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, na condição de se tratarem de importações sem carácter comercial.

2 - As importações abrangidas pelo número anterior são as que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, não podendo representar, quer pela natureza das mercadorias, quer pela sua quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial.

Artigo 4.º
Limiares pecuniários

1 - Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, cujo valor total não exceda (euro) 300, por viajante.

2 - Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no número anterior é de (euro) 430.

3 - O limiar de isenção é reduzido para (euro) 150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.

4 - Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.

5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.

Artigo 5.º
Limites quantitativos

1 - Estão isentos do IVA e dos IEC:

a) Os produtos constantes do mapa i, anexo ao presente regime, dentro dos limites nele indicados;
b) O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 l.

2 - As isenções previstas na alínea a) do número anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.

3 - A isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do mapa i, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100 % das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos referidos em cada alínea.

4 - O valor das mercadorias referidas neste artigo não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Tripulação de um meio de transporte

No caso das mercadorias contidas na bagagem da tripulação de um meio de transporte, por ocasião de uma viagem efectuada no âmbito da sua actividade profissional, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 4.º e 5.º, desde que:

a) O seu valor total não exceda (euro) 200, por tripulante;
b) Os produtos de tabaco não excedam os limites quantitativos referidos no mapa ii, anexo ao presente regime.

Artigo 7.º
Limite mínimo para cobrança

O IVA e os IEC não são objecto de cobrança quando os respectivos montantes sejam iguais ou inferiores a (euro) 10.




ANEXO

MAPA I
(a que se refere o artigo 5.º)

a) Produtos de tabaco:

Cigarros - 200 unidades; ou
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por unidade) - 100 unidades; ou
Charutos - 50 unidades; ou
Tabaco para fumar - 250 g;

b) Álcoois e bebidas alcoólicas:
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22 % vol. ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol. - no total 1 l; ou
Álcool e bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol. - no total 2 l;
c) Vinho tranquilo - no total 4 l;
d) Cerveja - no total 16 l.

MAPA II
(a que se refere o artigo 6.º)

Produtos de tabaco:

Cigarros - 80 unidades; ou
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g por unidade) - 20 unidades; ou
Charutos - 10 unidades; ou
Tabaco para fumar - 50 g.
  


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