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CIVA - redação anterior

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - redacção anterior

Artigo 1.º

1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

 

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

 

b) As importações de bens;

 

c) (Aditada pelo artº 2º do D.L. nº 290/92, de 28 de Dezembro) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

 

2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

 

a) "Território nacional", o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

 

b) "Comunidade e território da Comunidade", o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

 

c) "País terceiro", um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

 

d) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) "Território terceiro" os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;

 

e) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de bens", o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;

 

f) "Lugar de partida", o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;

 

g) "Lugar de chegada", o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

 

h) (Aditada pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) "Serviços de telecomunicações", os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.

i)(Aditado pelo nº 2 do artigo 47 º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)'Sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade para revenda, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:

 

a) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de passageiros" o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;

 

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de partida de um transporte", o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;

 

c) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de chegada de um transporte", o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;

 

d) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte de ida e volta", dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta.

 

4 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 290/92, de 12 de Dezembro) As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man, consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

 

5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.

 

Art. 2.º - 1 - São sujeitos passivos do imposto:

 

a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

 

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

 

c) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;

 

d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;

 

e) (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.ºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.

 

f) (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do nº 10 do artigo 6º, nas condições aí previstas.

 

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

 

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

 

a) Telecomunicações;

 

b) Distribuição de água, gás e electricidade;

 

c) Transporte de bens;

 

d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;

 

e) Transporte de pessoas;

 

f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;

 

g) Operações de organismos agrícolas;

 

h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;

 

i) Armazenagem;

 

j) Cantinas;

 

l) Radiodifusão e radiotelevisão.

 

4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

Art. 6.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

 

2 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.

 

3 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º.

 

4 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.

 

5 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) O disposto no n.º 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

 

a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

 

b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;

 

c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

 

d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que não tenham lugar no território nacional.

 

6 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

 

a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

 

b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em território nacional;

 

c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;

 

d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional.

 

7 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto nas alíneas b) dos n.ºs 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional.

 

8 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

 

a) A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b) Serviços de publicidade;

 

c) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

 

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

 

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

 

f) Colocação de pessoal à disposição;

 

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

 

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

 

i) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte.

 

j) (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) Os serviços de telecomunicações.

 

l) (Aditada pelo nº 2 do artigo 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro) As prestações de serviços referidas no nº 3 do artº 4º.

 

9 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

 

a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado-membro da Comunidade Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;

 

b) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia.

 

10 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados:

 

a) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional;

b) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) Os serviços de telecomunicações, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º.

 

 

11 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto no n.º 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

12 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

13 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto na alínea d) do n.º 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens executadas noutro Estado membro serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

14 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

15 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, numa prestação de serviço de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

16 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou se situe em outro Estado membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

17 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos n.ºs 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:

 

a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Quando as operações a que se refere a intermediação sejam elas próprias tributáveis e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

 

b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Quando, ainda que se situe noutro Estado membro o local de tributação das operações a que a intermediação se refere, o adquirente desta prestação de serviços seja um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

18 - (Aditado pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, nos casos referidos no n.º 15 e na alínea a) do n.º 17, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

 

19 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto na alínea c) do nº 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional, serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado membro da execução material dos serviços.

 

20 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto na alínea c) do nº 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional, não serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional.

 

21- (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional quando as prestações de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo, licença ou matrícula no território nacional.

 

Art. 12.º - 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

 

a) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 11 e 40 do artigo 9.º;

 

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;

 

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º.

 

2 - (Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

 

3 - (Redacção do art. 1.º, do Dec.Lei 139/92, de 17 de Julho) Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:

 

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

 

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 139/92, de 17 de Julho) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.

 

4 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro) Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no nº 30 do artigo 9º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

 

5 - (Redacção dada pelo artigo 2º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro) Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

 

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura de transmissão.

 

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

Artigo 13.º

1 - (Redacção dada pelo Dec. Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)Estão isentas do imposto:

 

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

 

b) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei º 404/87, de 31 de Dezembro) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

 

c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

 

d) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei º 404/87, de 31 de Dezembro) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;

 

e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

 

f) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

 

g) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;

 

h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;

 

i) (Revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).(Em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

 

j) (Redacção dada pelo nº 2 do art. 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;

 

l) (Revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).

 

m) (Revogada pelo art.º 93.º do Dec.Lei n.º31/89, de 25 de Janeiro)

 

n) (Revogada pelo art.º 93.º Dec.Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro).

 

o) (Revogada pelo art.º 10.º do Dec.Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro).

 

2 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:

 

a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;

 

b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;

 

c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

 

d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.

 

3 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro) A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:

 

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

 

I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

 

II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

 

III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

 

IV) As de pesca costeira;

 

V) As de guerra com pavilhão português.

 

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

 

4 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

 

5 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

 

6 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

 

7 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

 

8 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

 

 

Art. 15.º - 1 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:

 

a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

 

b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As transmissões de bens que se destinem a ser:

 

I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;

II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;

III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;

IV) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;

V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro.

 

c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;

 

d) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 82/94, de 14 de Março) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;

 

e) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.

 

2 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As situações referidas nos n.ºs I), II), III) e IV) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Para efeitos do disposto no nº V ) da alínea b) do nº 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:

a) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Os locais autorizados nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

 

4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao rpesente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.

 

5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:

 

a) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;

 

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;

 

c) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do nº 1 do artigo 14º.

 

6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) O imposto será devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime.

 

7 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do nº 1.

 

8 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

 

9 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do nº 1 do artº 13º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar , junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.

Art. 18.º - 1 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro) As taxas do imposto são as seguintes:

 

a) (Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;

 

b)(Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;

c) (Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19 %.
_____

c) (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

 

2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do nº 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - (Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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3 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº16/97, de 21 de Janeiro) As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 

4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

 

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

 

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

 

5 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
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6 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 4º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

 

7 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do nº 1, independentemente da sua natureza.

 

8 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

 

Art. 19.º - 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

 

a) (Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;

 

b) O imposto devido pela importação de bens;

 

c) (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º;

 

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto;

 

e) (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º.

 

2 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.

 

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

4 - (Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

Art. 20.º - 1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

 

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;

 

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

 

I - Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;

II - Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;

III - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

IV - (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º;

V - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Outubro) Operações isentas nos termos dos n.ºs 28 e 29 do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;

VI - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

 

2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º.

Art. 21.º 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas àaquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b) (Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível. (1)

I) - Veículos pesados de passageiros;

II) - Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

III) - Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;(Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

IV) - Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola. (Redacção dada pelo nº 4 do artº 32º da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro)

V)- Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg. (2) (Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº220/2000,de 9 de Setembro)

______________
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; (Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
______________

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; (Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

d) Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
______________

 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.


2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:(Redação em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 57/2005, de 7/12)

 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

 

c) (Aditada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando resultarem da organização de congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
(Aditada pelo nº 1 do artigo 30º da Lei nº 55-B/04, de 30 de Dezembro)

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e restauração previstas na alínea d) do número anterior, quando resultarem da participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 25%.
(Aditada pelo nº 1 do artigo 30º da Lei nº 55-B/04, de 30 de Dezembro

3 - (Redacção dada pelo artº 2º do Dec.Lei nº 199/96, de 18 de Outubro) Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do nº 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.

(1) Produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000 por força do disposto nº9 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Art. 22.º 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.

 

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

 

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

 

5 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar o seu reembolso.

 

6 - (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro) Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.

 

7 - (Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100 000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.

 

8 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

 

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

 

10 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8.

 

11 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.

 

12 - (Eliminado pelo nº 2 do artº 44º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril).

13 - (Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro) Das decisões referidas nos nºs 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artº 87-A.

 

13 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.

Art. 24.º - 1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

 

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

 

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-à do seguinte modo:

 

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-à o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;

 

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

 

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por cinco ou dez, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.

 

4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50 000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.

 

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º, considerar-se-à que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar- -se a regularização respectiva.

 

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.

 

Artº 24-A -1 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:

 

a) (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;

 

b) (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos nove anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;

 

c) (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.

 

2 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo nº 4 do artigo 24º.

 

3 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.

 

4 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53º.

Art. 25.º - 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o início do período de nove anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
___________

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

 

Art. 26.º - 1 - (Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados.

 

2 - (Redacção dada pelo nº 2 do artº 34º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do art. 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do nº 1 do artº 2º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no art. 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

_________

3 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do art. 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no art. 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do nº 1 do artº 2º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.

__________

4 - (Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas tenham já apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.

 

5 - (Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do nº 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 110º do Código de Processo Tributário.

 

6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o nº 6 do artigo 15º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 40º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo previsto no nº 3 deste artigo.

Art. 27.º - 1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro) Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no art. 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.

 

2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.

 

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.

 

4 - (Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série, 2.ºSupl.) O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.

 

5 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

Art. 28.º 1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:

 

a) (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl.) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

 

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

 

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

 

d) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

e) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10 000 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) , o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

 

e) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10 000 000$, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

f) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10 000 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) , o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

 

f) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10 000 000$, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

 

g) (Redacção dada pelo art. 1.º Dec.Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

 

h) (Aditada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) A declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) devem ser apresentados em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao último dia útil do 6º mês posterior à data do termo desse período;

 

i) (Aditada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Sempre que os elementos a mencionar nos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) impliquem o preenchimento de mais de uma folha, devem ser entregues em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

 

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

 

3 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

 

4 - (Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, rectificado pelo D.R. n.º 225, de 30/9/86, I Série, 2.º Supl.) Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

 

5 - (Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

 

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º.

 

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.

 

8 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º, deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

 

9 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro) A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

 

10 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro) O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 21.º.

 

11 - (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

Art. 29.º - 1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

 

2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

 

3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.

 

4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação de representante previstos no nº 1, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 15º.

 

5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 15º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma, nos termos do nº 1 do presente artigo.

Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.

 

2 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º.

Art. 31.º - 1 - (Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - (Redacção do art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho) A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.

 

Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

 

a) (Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

 

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

 

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

 

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

 

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer.

Art. 34º-A - 1 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) As declarações referidas nos artigos 30º a 32º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

2 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30º a 32º.

3 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O documento comprovativo do início de actividade das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

Art. 49.º (Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.
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(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho) Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e 117 quando a taxa do imposto for 17%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.

Art. 50.º - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) - 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:

 

a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

 

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de produtos fabricados;

 

c) Livro de registo de serviços prestados;

 

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

 

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

 

2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º.

 

4 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos , adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

 

5 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos n.ºs 1 e 2.

 

6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os livros a que se refere o artigo 112.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.

 

7 - (Revogado pelo art. 1.º do Dec.-Lei 195/89, de 12 de Junho).

Art. 58.º - 1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 32.º.

 

2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º:

 

a) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;

 

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

 

c) (Eliminada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho);

 

d) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53.º;

 

e) (Aditada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º1 do artigo 53.º.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31.º.

 

4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º ou artigo 31.º, conforme os casos, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

 

5 - (Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.ºs 2, 3 ou 4.

Art. 67.º(*)

 

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

 

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

 

b) (Redacção dada pelo nº 2 do artº 34º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

 

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior;

 

2 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o art. 31.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.

 

4 - (Aditado pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

 

5 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Sempre que passe a efectuar as operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.

 

6 - (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do nº 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

 

______________________________________________________

(*) Repristinado pelo artigo 3º da Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro.

Art. 70.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

 

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

 

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º.

 

Art. 71.º - 1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

 

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

 

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

 

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

 

5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

 

6 - (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro) A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

 

7 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Impostos.

 

8 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.

 

9 (1)- (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º114/98, de 4 de Maio) Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

 

a) O valor do crédito não seja superior a 70 000$, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

 

b) Os créditos sejam superiores a 70 000$ e inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

 

c) Os créditos sejam inferiores a 1 000 000$, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

 

10 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º114/98, de 4 de Maio) O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas.

 

11 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a

fotocópia da declaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável.

 

12 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) No caso previsto no nº 8 e na alínea c) do nº 9 será comunicada ao

adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

 

13 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artigo 88º.

 

14 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

______________________________

(1) No tocante a Medidas de descongestionamento das pendências judiciais deve ter-se em atenção o disposto no artº 73º da Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril

"...5-Em sede de IVA , nas acções referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução do imposto pago nas causas de valor até 1 000 000$, sejam os demandados pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à dedução do imposto."...

15 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.(2)

 

16 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.(2)

Art. 75.º - 1 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Das decisões a que se referem o nº 3 do artigo 34º, o nº 8 do artigo 40º, o nº 3 do artigo 53º, o nº 5 do artigo 55º, o artigo 56º, o nº 4 do artigo 58º, o nº 4 do artigo 60º e o nº5 do artigo 63º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Processo Tributário.

 

2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56º e no nº 4 do artigo 58º.

 

3 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

Artigo 77.º (em vigor até à publicação da Lei 50/05-30/08)1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei.

 

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

 

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

 

b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços, questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

 

c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

 

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

 

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

 

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.

 

3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

 

4 - (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do nº 1 do artº 28º.

 

Artigo 78.º (em vigor até à publicação da lei 50/2005-30/08)1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

 

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

 

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.

 

4 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, salvo nos casos previstos no artigo 51º da lei geral tributária, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessem e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou subtracção dos livros, registos ou documentos.

 

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.

 

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.

Artigo 79.º (em vigor até à publicação da lei 50/2005-30/08) 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

 

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

 

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

 

 

Art. 83.º - 1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.

 

2 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.

 

4 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho) A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

 

a) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

 

b) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artigo 83.º-A.

 

5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o n.º 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

 

6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo.

 

Art. 83.º - B

1(*) - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 22º.

 

2 (*)- (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.

 

3(*) - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no nº 4 do artº 52º da lei geral tributária.

 

4(*) - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número 2, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.

 

5(*) - (Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.

(*)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

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-1 - (Redacção dada pelo artº 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 22º.

 

2 - (Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.

 

3 - (Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no nº 4 do artº 52º da Lei Geral Tributária.

 

4 -(Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.

 

5 - (Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.

 

Art. 87.º-A -

1 - (Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

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1 - (Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.

 

2 - (Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º e artigo 130.º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.

 

3 - (Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.

 

4 - (Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Considera--se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

Art. 88.º - 1 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária.

 

2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto se tornou exigível.

 

3 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Até ao final dos prazos referidos no nº 1, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

 

4 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

 

5 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5 000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 27.º e n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º.

 

6 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação.

 

Art. 90.º - 1 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

 

2 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro) Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º.

 

3 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36.º.

 

4 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85.º, 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.

 

5 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.ºs 3 e 6 do artigo 71.º.

Art. 92.º-1- Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

 

2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Processo Tributário.

 

Art. 93.º - As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

 

Art. 94.º - As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.

 

Art. 95.º - 1 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2 000$, nos casos de mera negligência, e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10 000$, quando a infracção for cometida dolosamente.

 

2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.

 

3 - (Revogado pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).

 

Art. 96.º - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:

a) A falta de emissão e a falta de entrega de facturas ou documentos equivalentes;

 

b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

 

c) A omissão de qualquer montante de imposto a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;

 

d) A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º.

 

Art. 97.º - Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5 000$ a 1 000 000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2 000$ a 200 000$.

 

Art. 98.º - 1 - A recusa de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão punidas com a multa de 100 000$ a 10 000 000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com multa de 30 000$ a 3 000 000$, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

 

2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados, pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.

 

3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

 

4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no n.º 1 do presente artigo.

 

Art. 99.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração de início de actividade será punida com a multa de 5 000$ a 200 000$, havendo simples negligência, e de 20 000$ a 1 000 000$, havendo dolo.

 

2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2 000$ a 100 000$, havendo simples negligência, e de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.

 

3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.

 

4 - (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl.) Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos.

 

5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 100.º - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2 000$ a 100 000$.

 

Art. 101.º - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os factos delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º, salvo se daí resultar multa inferior.

Art. 102.º - 1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5 000$ a 500 000$ e de 2 000$ a 100 000$, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97.º.

 

2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.

Art. 103.º - 1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão punidos com a multa de 10 000$ a 100 000$ e de 1 000$ a 20 000$, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.

 

2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo, notificar-se-à o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar, entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

 

Art. 104.º - A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será punível com a multa de 500$ a 20 000$ nos casos de mera negligência, e com multa de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.

 

Art. 105.º - (Revogado pelo art. 5.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho).

Art. 106.º - Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2 000$ a 100 000$.

 

Art. 107.º - 1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.

 

2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

Art. 108.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

 

2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

Art. 109.º - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos 15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:

 

a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo 1 000$ e no máximo 500 000$, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;

 

b) Multa variável entre 1 000$ e 50 000$, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

 

2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.

 

3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:

 

a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;

 

b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no nº 1 do artigo 27.º.

 

4 - Aditada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

Art. 110.º - Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.

 

Art. 111.º - As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida.

 

2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa.

Art. 113.º - A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 114.º - Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

 

Art. 115.º - O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12 292, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto n.º 15 661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.

 

Art. 116.º - 1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

 

2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

 

3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

 

2 - A responsabilidade prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

 

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.

Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

 

2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.

 

4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandantes.

Art. 119.º - Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participar-la-á, quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

 

Art. 120.º - (Revogado pelo artigo 2.º do Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

 

Art. 121.º - Os funcionários públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

 

Art. 122.º - (Revogado pelo artigo 2.º do Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).

Art. 123.º - 1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200 000$, ou o montante da multa aplicada exceder 500 000$, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

 

2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

 

3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

 

4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.

 

Art. 125.º - 1 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção--Geral dos Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

 

2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) As declarações referidas na alínea c) do nº 1 do artº 28º podem ser remetidas, através de meios de comunicação electrónica, pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.

 

3 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) A possibilidade prevista no número anterior poderá igualmente ser utilizada pelos técnicos oficiais de contas, relativamente aos sujeitos passivos por cuja escrita sejam responsáveis, com os efeitos que o artigo 17º da lei geral tributária estabelece para a gestão de negócios, e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.

LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

(Redacção dada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92,

de 9 de Março)

 

1. - Produtos alimentares()

1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes).

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

 

1.2. - (Redacção dada pelo art.º 2 do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho) Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina.

1.2.2 - Espécie suína.

1.2.3 - Espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Espécie equídea.

1.2.5 - Aves de capoeira.

1.2.6 - Coelhos domésticos.

 

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

1.3.2 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar). (2)

 

1.3.3- (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas.

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.(3)

1.4.4 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Queijos. (3)

1.4.5 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Iogurtes. (3)

1.4.6 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

 

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

 

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

1.7.2 - (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. (3)

 

 

1.8 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) - Vinhos comuns.

 

1.9 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Mel de abelhas. (3)

 

1.10 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Sal (cloreto de sódio): (3)

1.10.1 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Sal-gema.

1.10.2 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Sal marinho.

 

1.11 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. (4)

 

1.12 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. (5)

 

1.13 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

 

2. - Outros:

 

2.1 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.

 

2.2 - (Redacção do Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro) Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

2.3 - (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

 

Exceptuam-se:

a) (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

 

b) (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

 

c) (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;

 

d) (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

 

e) (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

 

f) (Redacção dada pelo artigo 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Postais ilustrados.

 

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

 

b) (Redacção dada pelo nº 3 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Preservativos;

 

c) (Redacção dada pelo nº 3 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

 

d) (Redacção dada pelo nº 3 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

 

e) (Redacção dada pelo nº6 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.

 

(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

 

2.5 - (Redacção dada pelo nº 1 do artigo 34º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.(6)

 

2.5-A - (Aditada pelo nº 2 do artigo 34º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.

 

2.5-B - (Aditada pelo nº 8 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.

 

2.6 - (Redacção dada pelo nº 3 do artº 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro) Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.(7)

 

2.7 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

 

2.8 - (Aditada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto) Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.

 

2.9 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Electricidade.

 

2.10 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

 

2.11 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

 

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

 

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

 

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

 

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

 

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

 

2.12 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

 

2.13 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, 27 de Dezembro) Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se:

 

a) (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, 27 de Dezembro) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

 

b) (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, 27 de Dezembro) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

 

2.14 - (Revogada pelo nº 3 do artº 35º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro)

2.14-A - (Aditada pelo artigo 27.º, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro) Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).

 

2.15 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.

 

2.16 - (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.

 

2.17 - (Redacção dada pelo artigo 27º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro) As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

 

2.18 - (Aditada pelo artigo 27.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro) Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

 

2.19 - (Aditada pelo artigo 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro) Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

 

2.20 - (Aditada pelo artigo 1º da Lei nº 96/97, de 23 de Agosto) Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no nº 2 do artigo 9º.

2.21 - (Redacção dada pelo nº 3 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei nº 7/99, de 8 de Janeiro.

 

2.22 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%.

 

2.23 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

2.24(*) - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolf, campos de ténis ou golf e instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado (Prorrogada até 31/12/03 - Redacção dada pelo nº 5 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2.25(*) - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.(Prorrogada até 31/12/03 - Redacção dada pelo nº 5 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

____________

2.24 - (Aditada pelo nº 4 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolf, campos de ténis ou golf e instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado (8)

 

2.25 - (Aditada pelo nº 4 do artigo 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes. (9)

 

3. - Bens de produção da agricultura:

 

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

 

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

 

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.

 

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

 

3.5 - (Redacção dada pelo art. 5.º do Dec.Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) Sementes, bolbos e propágulos.

 

3.6 - Forragens e palha.

 

3.7 - (Redacção dada pelo art. 5.º do Dec.Lei n.º122/88, de 20 de Abril) Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.

 

(8) (9)Em vigor a partir de 1 de Julho de 2000 e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002. (Nº 5 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril).

 

 

3.8 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1m e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

 

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, graínha e folhelho de uvas.

 

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

 

3.11 - Enxofre sublimado.

 

3.12 - Ráfia natural.

 

 

LISTA II

 

Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia

 

(Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 91/96, de 12 de Julho)

 

1. - Produtos para alimentação humana:

 

1.1. - Conservas de carne e miudezas comestíveis:

 

1.1.1. - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA, com exclusão dos que constituam refeições confeccionadas.

 

1.2. - Conservas de peixes e de moluscos:

 

1.2.1. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

1.2.2. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.

 

1.3. - Frutas e frutos:

 

1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.

1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

 

1.4. - Produtos hortícolas:

1.4.1. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

1.4.2. - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.

 

1.5. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

 

1.5.1 (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

1.5.2 (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

1.5.3 (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

 

1.6. - Gorduras e óleos comestíveis:

 

1.6.1. - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

1.6.2. - Margarinas de origem animal e vegetal.

 

1.7. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

 

1.8. - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

 

1.9. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho)

 

1.10 - (Revogada a partir de 1 de Outubro de 1999, artº 6º do D.L. nº 418/99, de 21 de Outubro)

 

1.11 - (Redacção dada pelo nº 7 do Art.º 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.

 

2. - Outros:

 

2.1. - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.

 

2.2. - Plantas ornamentais.

 

2.3. - (Revogada pelo nº 2 do artº 35 da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro)

 

2.4. - (Aditada pelo nº 3 do artº 35º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro) O petróleo colorido e marcado, o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivas misturas.

 

3. - Prestações de serviços:

 

3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

 

___________________________________________________________

(7) Entrou em vigor a partir de 1 de Outubro de 1999 - Artigo 5º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro.

ANEXO A

 

Lista das actividades de produção agrícola

(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n. 195/89,

de 12 de Junho)

 

 

I. - Cultura propriamente dita:

 

1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

 

2. - Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

 

3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

 

II. - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:

 

1. Criação de animais;

 

2. Avicultura;

 

3. Cunicultura;

 

4. Sericicultura;

 

5. Helicicultura;

 

6. Culturas aquícolas e piscícolas;

 

7. Canicultura;

 

8. Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

 

9. Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

 

III. Apicultura.

 

IV. Silvicultura.

 

V. São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

 

 

ANEXO B

 

Lista das prestações de serviços agrícolas

(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 195/89,

de 12 de Junho)

 

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

 

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

 

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

 

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

 

d) A guarda, criação e engorda de animais;

 

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

 

f) Assistência técnica;

 

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

 

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

 

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

 

 

ANEXO C

 

(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 206/96,

de 26 de Outubro)

 

Descrição dos bens Código NC

 

Estanho........................................................................8001

 

Cobre..........................................................................7402

7403

7405

7408

 

Zinco...........................................................................7901

 

Níquel..........................................................................7502

 

Alumínio.......................................................................7601

 

Chumbo........................................................................7801

 

Índio............................................................................ex: 811291

ex: 811299

 

Cereais.........................................................................1001 a 1005

1006: Unicamente arroz com casca ...................................1007 a 1008

 

Sementes e frutos oleaginosos...............................1201 a 1207

 

Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú.....................0801

 

Outros frutos de casca rija..................................................0802

 

Azeitonas.......................................................................0711 20

 

Sementes (incluindo sementes de soja)....................................1201 a 1207

 

Café não torrado..............................................................0901 11 00

0901 12 00

Chá..............................................................................0902

 

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado..........................1801

 

Açúcar em bruto..............................................................1701 11

1701 12

Borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.........4001

4002

Lã................................................................................5101

 

Produtos químicos, a granel..........................................Capítulos 28 e 29

 

Óleos Minerais (incluindo gás propano e butano, bem como óleos

em rama derivados do petróleo.............................................2709

2710

2711 12

2711 13

 

Prata............................................................................7106

 

Platina (paládio, ródio)......................................................7110 11 00

7110 21 00

7110 31 00

 

Batatas...........................................................................0701

 

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto, refina-

dos, mas não quimicamente modificados.................................1507 a 1515

 

 

 

 

DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, DE 15 DE JANEIRO

 

 

Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, é aprovada a seguinte lista de bens:

1) Ábacos para cegos;

2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores de braille;

3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos, faróis sonoros;

4) Almofadas anti-escaras, cobertores e colchões anti-escaras, camas anti-escaras de decúbito;

5) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas;

6) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas na cadeira de rodas, dentro do carro;

 

7) Balanças de braille;

8) Bengalas para cegos;

9) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;

10) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e/ou sanitas com encosto montado na própria sanita;

 

11) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;

 

12) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões, protectores das próteses para o duche, para laringectomizados;

13) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos;

 

14) Dispositivos para voltar páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras;

 

15) Dispositivos para detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para os cegos;

 

16) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;

 

17) Equipamento informático para escrita em braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;

 

18) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracteres a tinta;

 

19) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-táctil;

 

20) Equipamento para treinar e aprender leitura labial, língua gestual e "cued speech" (linguagem vocal complementada com gestos);

 

21) Equipamento que reproduz gráficos ou desenhos em braille;

 

22) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível;

 

23) Impressoras braille e plotters para impressão em braille;

 

24) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos;

 

25) Linhas braille;

 

26) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille;

 

27) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille;

 

28) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical, barra metacárpica com bolsa palmar;

 

29) Ortóteses para o tronco e os membros;

 

30) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;

 

31) Protectores de estoma;

 

32) Réguas de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita para braille;

 

33) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos;

 

34) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso de ostomizados;

 

35) Séries de letras e/ou símbolos e quadros de letras e/ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação;

 

36) Sinalização em braille;

 

37) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que ligado ao computador, transmite em linguagem sonora os efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos;

 

38) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo;

 

39) Software específico para a comunicação dos surdos;

 

40) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes;

 

41) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos;

 

42) Telelupas e software para ampliação do écran de computador para amblíopes;

 

43) Termómetro com lente para amblíopes;

 

44) Utensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora.

 

 

RITI

 

 

 

 

Artigo 1.º Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

 

a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º;

 

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;

 

c) (Aditada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

 

d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;

 

e) As transmissões de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro.

Art. 5.º - 1 - (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) O valor global das aquisições, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 1.800.000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

Art. 7.º - 1 - (Eliminado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

 

2 - (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.

 

3 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens nos termos do número anterior, as seguintes operações:

 

a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º;

 

b) Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e de chegada se situem na Comunidade;

 

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA, ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

 

d) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) (Eliminada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).

 

e) (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;

 

f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

 

g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.

 

4 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 2 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

Art. 11.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo noutro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou um particular;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) O valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de 6 300 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) .

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda tributáveis:

a) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta a partir de outro Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e este seja um particular;

b) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de 6 300 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) , quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º.

3 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do Estado membro em que o fornecedor procedeu à respectiva importação.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o valor global das transmissões será determinado com exclusão do valor das transmissões de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.


Art. 22.º - 1 - O montante do imposto exigível a entregar no Serviço de Administração do IVA, simultaneamente com a declaração periódica nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º.

 

2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração nos termos do artigo 30.º.

 

3 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e os particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos deverão entregar na Tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto antes de procederem ao respectivo registo, licença ou matrícula.

 

4 - Não obstante o disposto no número anterior, os particulares deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.

 

5 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei 82/94, de 14 de Março) Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

 

6 - (Aditado pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos nºs 4 e 5 será efectuado em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo.

Art. 24.º - 1 - (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma deverão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

 

2 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

 

3 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Relativamente às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

Art. 25.º - 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 31.º do mesmo Código:

 

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

 

b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

 

c) (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.

 

2 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas na repartição de finanças competente, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

 

3 - (Aditado pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.

 

4 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1 800 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

 

5 - (Redacção dada pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

 

6 - (Redacção dada pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) A declaração referida nos n.ºs 3 e 4 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

Art. 26.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de bens nas condições previstas nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 11.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA.

 

2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

 

3 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º ou que transmitam bens sujeitos, no território nacional, a impostos especiais de consumo, nos termos da alínea a) do mesmo número, deverão entregar a declaração referida no artigo 30.º do Código do IVA.

 

4 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente antes de efectuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

 

5 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004 ) Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de 6 300 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.

 

6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do mesmo artigo 11.º.

 

7 - A declaração referida nos n.ºs 5 e 6 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

 

8 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º deverão apresentar a declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

 

 

Art. 32.º - 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, deverão ainda ser objecto de registo:

 

a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas pelo sujeito passivo;

 

b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º;

 

c) A afectação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

 

d) (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos de IVA em outro Estado membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;

 

e) (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços.

 

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos deverão proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:

 

a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;

 

b) O valor das transmissões de bens efectuadas noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.ºs. 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

 

c) O valor das transmissões de bens efectuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.

 

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.

 

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º.

 

5 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.


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