1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.
4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.