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Artigo 58.º-D Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes casos:
a) Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
b) Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;
c) Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;
d) Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades cessaram.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
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