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Artigo 78.º -D (*)
Documentação de suporte

​1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) 

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

((*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)
______________
Nota -Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
.....
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.
.
....


Versão até:
​→ dezembro de 2020
​​→ março de 2020
dezembro de 2014
Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 75-B/2020 - 31/12
​→ Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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