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Artigo 57.º 
 Obrigações declarativas e de faturação

​(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção 'IVA - regime de isenção'. 

(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)




 Versão até:
março de 2025​
​​
→ junho de 2013
                   •••

Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03​

​→ Lei n.º 51/2013 - 24/07
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