Artigo 57.º Obrigações declarativas e de faturação
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º 2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção 'IVA - regime de isenção'.
(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) |