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Artigo 56.º 
 Impedimentos

(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)​


1 - (Revogado.)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

2(*) - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:

a)(*) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;

b)(*) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

(*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:


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