1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: (Redacção da.Lei.nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)