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Artigo 65.º 
 Registo das operações ​

 (Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025,  de 27 de março, com  entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 

1(*) - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando: 

a)(*)   Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;

b)(*) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento. ​

2(*) -(Revogado.) 

(*) - ​(Redação do D.L. nº 49/2025,  de 27 de março, com  entrada em vigor em 1 de julho de 2025) ​​​

Nota​A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025,  de 27 de março,  é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.​​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:

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