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Artigo 65.º 
 Registo das operações e livros obrigatórios

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, devem os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.


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