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Artigo 73.º
Registos das aquisições e vendas

Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.

Nota - Corresponde ao art.º 68.º-E, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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