Artigo 58.º-A Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros
1 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e prestações de serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições: a) O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o limiar aí fixado para a concessão da isenção;
b) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 €; c) O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende beneficiar de isenção nesse Estado-Membro; d) O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo 'EX'. 2 - A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica e deve incluir as seguintes informações: a) Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo; b) Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção; c) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros; d) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros. 3 - No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes setores de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada separadamente para cada limiar aplicável. 4 - A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem beneficiar de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois anos civis anteriores. 5 - O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar da isenção em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente. 6 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações referidas no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente. 7 - A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido e pretende beneficiar de isenção, respetivamente: a) A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do número individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2; b) A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações referidas no n.º 5. 8 - Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação prévia.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
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