Artigo 31.º Declaração de início de actividade
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 2 - (Revogado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
Nota - Corresponde ao art.º 30.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. |