Artigo 31.º
Declaração de início de actividade
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 2 - (Revogado pelo artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.
(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Nota - Corresponde ao art.º 30.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [+ info] Redações anteriores, em vigor até:[+ info] Artigo alterado por:
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