Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. 2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
(Rectificado pela Decl. de Rectificação nº 44-A/2008, de13/08) 3 - A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 4 - (Revogado.)
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 5 - (Revogado. (*))
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 6 - (Revogado. (*))
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) 7 - (Revogado.)
(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
(*)Nota:
(Norma Transitória do nº 6 e 7 do artº 43 do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) “6 - O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.” |