Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto: Artigo 6.º Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso É aprovado o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.)
Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso Capítulo I Âmbito do regime Artigo 1.º Objecto 1 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que pretendam obter o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em importações, transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas noutros Estados membros da Comunidade, devem cumprir os procedimentos referidos no capítulo ii. 2 - Os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional têm direito ao reembolso do IVA que suportaram em importações, transmissões de bens e prestações de serviços nele efectuadas, nos termos e nas condições estabelecidos no capítulo iii. Capítulo II Reembolso do imposto suportado noutros Estados membros a sujeitos passivos estabelecidos em território nacional Artigo 2.º Apresentação do pedido 1 - Os sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis efectuadas noutro Estado membro da Comunidade, devem apresentar junto da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, o correspondente pedido, no prazo a que se refere o artigo 8.º, de acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso. 2 - O pedido só se considera apresentado quando contenha todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º 3 - Após a recepção do pedido, a Direcção-Geral dos Impostos envia ao sujeito passivo, por via electrónica, um aviso de recepção, indicando a data em que o pedido foi recebido. Artigo 3.º Remessa do pedido A Direcção-Geral dos Impostos procede à remessa do pedido para o Estado membro de reembolso, acompanhado das demais informações que considere úteis, no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, depois de verificada a validade do número de identificação fiscal do requerente e a sua qualidade de sujeito passivo enquadrado no regime normal de tributação. Artigo 4.º Recusa do pedido 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral dos Impostos não procede ao envio do pedido para o Estado membro de reembolso quando, durante o período a que respeita o reembolso, o requerente se encontrasse numa das seguintes situações: a) Não fosse um sujeito passivo para efeitos do IVA; b) Estivesse abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA; c) Esteja abrangido pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA. 2 - Verificada qualquer uma das situações referidas no número anterior, o requerente é notificado, por via electrónica, da decisão de não envio do pedido para o Estado membro de reembolso. 3 - Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Capítulo III Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional Secção 1 Disposições comuns Artigo 5.º Âmbito de aplicação 1 - Têm direito ao reembolso do imposto suportado em território nacional os sujeitos passivos que, no período a que respeita o reembolso, satisfaçam as seguintes condições: a) Não disponham em território nacional da sede da sua actividade económica, de um estabelecimento estável, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, do domicílio ou residência habitual, a partir dos quais tenham sido efectuadas operações tributáveis; b) Não tenham efectuado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considere realizada no território nacional, com excepção: i) Das prestações de serviços de transporte e dos serviços acessórios do transporte, isentos por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º ou dos artigos 14.º e 15.º do Código do IVA; ii) Das transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. 2 - Não são objecto de reembolso os montantes de imposto que tenham sido indevidamente mencionados em factura, incluindo os relativos a operações que estejam ou possam estar isentas nos termos do artigo 14.º do Código do IVA ou do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Artigo 6.º Operações que conferem direito à dedução 1 - O direito ao reembolso respeita ao imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no território nacional, em transmissões de bens, prestações de serviços e importações de bens nele efectuadas, desde que esses bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, no n.º 2 do artigo 19.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Exclui-se do direito ao reembolso o imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA, nas condições aí previstas. Secção 2 Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros Artigo 7.º Apresentação do pedido 1 - O pedido de reembolso deve ser apresentado, por via electrónica, no Estado membro de estabelecimento do sujeito passivo, para efeitos do seu envio à Direcção-Geral dos Impostos, e conter os seguintes elementos: a) A identificação do sujeito passivo, incluindo o respectivo número de identificação para efeitos de IVA; b) Os endereços postal e electrónico; c) A descrição da sua actividade profissional através dos códigos harmonizados da nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE); d) A identificação da conta bancária, incluindo o número de conta bancária internacional (IBAN) e o código identificador bancário (BIC); e) O período de reembolso a que respeita o pedido; f) Uma declaração do requerente em como reúne as condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º 2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou factura emitida em território nacional, nos termos dos artigos 36.º ou 39.º do Código do IVA, as seguintes informações: a) O nome, endereço e, excepto no caso de importação, o número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador dos serviços, precedido do prefixo PT; b) A data e o número da factura ou do documento de importação; c) O valor tributável e o montante do IVA, expresso em euros; d) O montante do IVA dedutível e, quando aplicável, a percentagem de dedução; e) A natureza dos bens e serviços adquiridos, definidos por códigos de identificação. 3 - O pedido deve também conter, quando seja caso disso, o nome, endereços postal e electrónico, bem como o respectivo número de identificação para efeitos de IVA do representante fiscal do requerente. 4 - O pedido de reembolso é apresentado em língua portuguesa ou inglesa. 5 - A Direcção-Geral dos Impostos notifica o requerente, por via electrónica, da data em que o pedido foi recepcionado. Artigo 8.º Período e prazo para apresentação do pedido 1 - O período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a (euro) 50. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode ser solicitado o reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o montante a reembolsar seja superior a (euro) 400. 3 - O pedido de reembolso pode ser apresentado por um período inferior ao referido no número anterior, desde que esse período termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a (euro) 50. 4 - O pedido de reembolso deve respeitar ao imposto suportado em aquisições de bens ou serviços facturadas ao sujeito passivo não estabelecido em território nacional durante o período a que o reembolso respeita, quando o IVA se tenha tornado exigível nesse período, ou em importações de bens efectuadas durante esse período, podendo também incluir facturas ou documentos de importação não incluídos em pedidos anteriores, desde que referentes a operações concluídas durante o ano civil em questão. 5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível. Artigo 9.º Alteração do pedido de reembolso 1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso e antes de ser tomada a decisão, o requerente pode proceder à substituição do pedido, o que determina a anulação do pedido anterior e o início de uma nova contagem do prazo para a decisão. 2 - Se, após a apresentação do pedido de reembolso, for alterada a percentagem de dedução a que o requerente tem direito no Estado membro onde se encontra estabelecido, deve o mesmo proceder à correcção, em conformidade, do montante pedido ou já reembolsado, a relevar num pedido de reembolso apresentado durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita ou, caso não apresente qualquer pedido de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração submetida separadamente por via electrónica através do Estado membro de estabelecimento. 3 - A substituição do pedido de reembolso a que se refere o n.º 1 e a correcção a que se refere o n.º 2 só são consideradas quando apresentadas no prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º Artigo 10.º Pedidos de informação 1 - Quando considerar não dispor de todas as informações necessárias para apreciar o pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 11.º, solicitar, por via electrónica, informações adicionais ao requerente ou às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento. 2 - O pedido de informações adicionais pode ainda ser dirigido a terceiras entidades, por via electrónica ou por qualquer outro meio considerado adequado pela Direcção-Geral dos Impostos. 3 - As informações solicitadas podem incluir o original ou uma cópia das facturas ou dos documentos de importação considerados relevantes, quando se suscitarem dúvidas fundadas relativamente à validade ou à exactidão dos elementos constantes do pedido. 4 - Se, após a recepção das informações solicitadas nos termos dos n.os 1 a 3, a Direcção-Geral dos Impostos considerar que ainda não dispõe de informações que lhe permitam tomar uma decisão quanto ao pedido, pode solicitar novas informações adicionais. 5 - As informações adicionais a que se referem os n.os 1 a 4 devem ser fornecidas no prazo de um mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou entidade a quem foi dirigido. 6 - Quando sejam solicitados e recebidos originais das facturas ou de documentos de importação, a Direcção-Geral dos Impostos procede à sua restituição ao requerente no prazo de um mês após a recepção desses originais. Artigo 11.º Prazos para a decisão 1 - A Direcção-Geral dos Impostos deve notificar o requerente da decisão de deferir ou de indeferir o pedido de reembolso no prazo de quatro meses a contar da data da recepção do pedido. 2 - Quando tenham sido solicitadas as informações adicionais previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 é de seis meses a contar da data da recepção do pedido de reembolso. 3 - Quando tenham sido solicitadas as novas informações adicionais previstas no n.º 4 do artigo anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 é de oito meses a contar da data da recepção do pedido de reembolso. 4 - Não obstante o disposto no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos dispõe de dois meses para proferir a decisão, a contar da data da recepção das informações adicionais solicitadas ou, quando não tenha obtido resposta a esse pedido de informações, a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o prazo de oito meses para a tomada de decisão. Artigo 12.º Direito à dedução relativo a bens e serviços de utilização mista Quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional efectue, no Estado membro em que está estabelecido, operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, o reembolso do imposto suportado no território nacional é efectuado na proporção da utilização dos bens ou serviços em operações que conferem direito à dedução, de acordo com as regras aplicadas no Estado membro de estabelecimento. Artigo 13.º Indeferimento tácito Na ausência de decisão quanto ao pedido de reembolso até ao termo dos prazos fixados, consoante os casos, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º, presume-se indeferido o pedido para efeitos de reclamação ou impugnação. Artigo 14.º Pagamento 1 - O pagamento dos montantes a reembolsar é feito por transferência bancária no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, dos prazos a que se referem os n.os 2 a 4 desse artigo. 2 - O pagamento é feito para a conta bancária indicada pelo requerente, desde que a correspondente instituição de crédito se situe em Estado membro da Comunidade. 3 - Quando o pagamento do reembolso implique encargos com a transferência de fundos, estes são suportados pelo requerente, por dedução no montante a pagar. Artigo 15.º Juros indemnizatórios 1 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, quando não seja cumprido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior para pagamento do reembolso devido. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, não são devidos juros relativamente ao período de tempo decorrido entre o final do prazo de que o requerente dispõe para a prestação de informações adicionais ou de novas informações adicionais e o momento em que essas informações tenham sido efectivamente prestadas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo de pagamento do reembolso, determinado em aplicação do n.º 1 do artigo anterior, até ao dia em que o reembolso seja efectivamente pago. Artigo 16.º Indeferimento do pedido 1 - Quando o pedido de reembolso for total ou parcialmente indeferido, a decisão, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente nos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, nos prazos a que se referem os n.os 2 a 4 do mesmo artigo. 2 - Da decisão cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 17.º Reembolso indevido 1 - No caso de reembolso indevido, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional da importância indevidamente restituída e dos juros compensatórios devidos, bem como à instauração do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do IVA. 2 - A cobrança do imposto liquidado nos termos do número anterior pode operar por compensação com pedidos de reembolso entretanto apresentados e deferidos. 3 - Se houver lugar à imposição de qualquer penalidade ou à exigência de juros compensatórios, ficam suspensos quaisquer outros reembolsos ao requerente, até ao limite do montante em débito, até que aqueles se mostrem pagos. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3. Secção 3 Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade Artigo 18.º Âmbito 1 - As pessoas singulares ou colectivas não estabelecidas no território da Comunidade, que no respectivo país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios, têm direito ao reembolso do IVA nos termos e condições referidos na secção 1 deste capítulo, desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em que se encontrem estabelecidas. 2 - Para o exercício do direito ao reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um representante fiscal residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes, que deve cumprir as obrigações decorrentes do presente regime e que responde, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de tais obrigações. Artigo 19.º Apresentação do pedido 1 - O pedido de reembolso é apresentado na direcção de serviços de reembolsos, em relação aos períodos e no prazo definidos no artigo 8.º, pelo representante do requerente, em requerimento de modelo aprovado, acompanhado dos seguintes documentos: a) Originais das facturas e dos documentos de importação, passados na forma legal, comprovativos de que o IVA foi suportado; b) Certificado, emitido pelo Estado onde se encontra estabelecido, comprovativo da sujeição do requerente a um imposto geral sobre o volume de negócios, bem como o reconhecimento, no país respectivo, do direito ao reembolso desse imposto por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em Portugal. 2 - O reconhecimento referido na alínea b) do número anterior é dispensado quando existir um acordo de reciprocidade celebrado entre o Estado português e o Estado em causa. 3 - O certificado mencionado na alínea b) do n.º 1 é válido pelo período de um ano a contar da data de emissão. 4 - A Direcção-Geral dos Impostos apõe um visto em cada factura ou documento de importação remetidos para efeitos do pedido de reembolso, restituindo-os ao requerente no prazo de um mês. 5 - O pedido de reembolso pode ainda ser efectuado por via electrónica, acompanhado de relação, conforme modelo aprovado, da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos de importação, referidos no n.º 2 do artigo 7.º 6 - Quando considerar não dispor de todas as informações pertinentes para apreciar o fundamento do pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar quaisquer outras informações necessárias, incluindo, no caso de pedidos apresentados por via electrónica, a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido. Artigo 20.º Decisão e pagamento 1 - O reembolso do imposto, quando devido, deve ser efectuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido. 2 - A contagem do prazo referido no número anterior tem início na data em que dêem entrada na Direcção-Geral dos Impostos todos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 19.º, ou, quando o pedido seja apresentado por via electrónica, na data da recepção do pedido. 3 - Aos pedidos de reembolso abrangidos por esta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente regime.
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