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Artigo 53.º
Âmbito de aplicação no território nacional
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)​​

1(*) - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €.

2(*) - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:

a) (*)O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 €;

b)(*) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A;

c)(*) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo 'EX'.

3(*) - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

4(*) - Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

5(*) - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.

6(*) - O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:

a)(*) Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)(*) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

 (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

Nota: Disposições transitórias nos termos do artº 10º do  Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março: ​
1 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados, enquadrados no regime especial de isenção, deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de julho de 2025.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior procedem, consoante o caso, à entrega durante o mês de junho de 2025:
a) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no artigo 284.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006.
3 - Quando, no prazo fixado no número anterior, não seja entregue a declaração referida no artigo 33.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao enquadramento destes sujeitos passivos no regime normal de tributação com efeitos a 1 de julho de 2025.
4 - Aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que tenham efetuado a notificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º previamente à data da publicação do presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira informa o Estado-Membro de estabelecimento para efeitos da atribuição do número individual de identificação ou da atualização de notificação prévia anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
5 - Verificados os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 53.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, não isentos, que pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º, durante o mês de junho de 2025, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, a opção pela aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 53.º fica prejudicada relativamente aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que tenham excedido, no primeiro semestre de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 € em mais de 25 %, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º
7 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional enquadrados no regime especial de isenção que tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 (euros) em mais de 25 %, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho de 2025, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho de 2025.
8 - A alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º não é aplicável aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 53.º, que passaram a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir do dia 1 de fevereiro de 2025, por terem excedido o limiar de volume de negócios de 15 000 € no ano anterior.
9 - A anterior redação do artigo 53.º mantém-se em vigor para os enquadramentos efetuados entre 1 de janeiro de 2025 e a data de publicação do presente diploma, sem prejuízo da opção prevista no n.º 5.
10 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que pretendam beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas em outros Estados-Membros, cumprem a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A, a partir do mês seguinte à publicação do presente decreto-lei.​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

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