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Artigo 59.º-E
Regime subsidiário


Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 52.º-A a 59.º (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:


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