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Artigo 46.º 
 Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei  nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)


1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas. (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º

4 – (Revogado) (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º (Redação do Decreto-Lei​ nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

 

Versão até:
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 197/2012 - 24/08
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versão de impressão