1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.
(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.
(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).
3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objeto de relevação contabilística ou de classificação nos termos do artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
4 – (Revogado)
(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º
(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.