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Artigo 62.º 
 Facturação


Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)


 
Versão até:
agosto de 2016
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 24/08
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