| Diplomas mais recentes com alteração ao RCPITA |
| RCPIT - Versão anterior à republicação pela Lei 50/2005-30/08 |
| Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro |
| Legislação complementar |
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REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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Parte I | Procedimento de Inspecção Tributária |
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Título I
| Princípios e Disposições Gerais |
Capítulo I
| Objecto e âmbito |
Artigo 1.º | Objecto |
Artigo 2.º | Âmbito |
Artigo 3 .º | Contratação de outras entidades |
Artigo 4.º | Direito subsidiário |
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Capítulo II
| Princípios do procedimento de inspecção tributária |
Artigo 5.º | Princípios |
Artigo 6.º | Princípio da verdade material |
Artigo 7 .º | Princípio da proporcionalidade |
Artigo 8 .º | Princípio do contraditório |
Artigo 9 .º | Princípio da cooperação |
Artigo 10 .º | Falta de cooperação |
Artigo 11 .º | Impugnabilidade dos actos |
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Capítulo III
| Classificações do procedimento de inspecção tributária |
Artigo 12 .º | Fins do procedimento |
Artigo 13 .º | Lugar do procedimento de inspecção |
Artigo 14 .º | Âmbito e extensão |
Artigo 15 .º | Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento |
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Título II
| Competência e garantias de imparcialidade |
Capítulo I
| Competência |
Artigo 16.º | Competência material e territorial |
Artigo 17 .º | Extensão da competência |
Artigo 18 .º | Uniformidade procedimental |
Artigo 19 .º | Funções no âmbito do procedimento de inspecção |
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Capítulo II
| Garantias de imparcialidade |
Artigo 20 .º | Incompatibilidades específicas |
Artigo 21 .º | Deveres acessórios |
Artigo 22º | Dever de sigilo |
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Título III
| Planeamento e selecção |
Capítulo I
| Planeamento |
Artigo 23 .º | Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira |
Artigo 24 .º | Relatório anual |
Artigo 25 .º | Planos regionais |
Artigo 26 .º | Divulgação de critérios |
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Capítulo II
| Selecção |
Artigo 27 .º | Selecção |
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Título IV | Actos de Inspecção |
Capítulo I | Garantias do exercício da função inspectiva |
Artigo 28 .º | Garantias de eficácia |
Artigo 29 .º | Prerrogativas da inspecção tributária |
Artigo 30 .º | Medidas cautelares |
Artigo 31 .º | Providências cautelares de natureza judicial |
Artigo 32 .º | Violação do dever de cooperação |
Artigo 33 .º | Garantias dos funcionários |
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Capítulo II
| Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento |
Artigo 34 .º | Local dos actos de inspecção |
Artigo 35 .º | Horário dos actos de inspecção |
Artigo 36.º | Início e prazo do procedimento de inspecção |
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Capítulo III
| Notificações e informações |
Artigo 37.º | Notificações e informações |
Artigo 38.º | Notificação pessoal e postal |
Artigo 39.º | Notificação de pessoas singulares |
Artigo 40.º | Notificação de pessoas colectivas |
Artigo 41 º | Notificação de entidades residentes no estrangeiro |
Artigo 42.º | Momento das notificações |
Artigo 43.º | Presunção de notificação |
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Parte II
| Marcha do procedimento de inspecção |
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Título I
| Início do procedimento de inspecção |
Capítulo I
| Preparação, programação, planeamento |
Artigo 44.º | Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção |
Artigo 45.º | Constituição de equipas |
Artigo 46.º | Credenciação |
Artigo 47.º | Consequências da falta de credenciação |
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Capítulo II
| Cooperação e notificação para início do procedimento |
Artigo 48.º | Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada |
Artigo 49.º | Notificação prévia para para procedimento de inspecção |
Artigo 50.º | Dispensa de notificação prévia |
Artigo 51.º | Data de início do procedimento de inspecção |
Artigo 52.º | Representante para as relações com a administração tributária |
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Título II
| Actos do procedimento de inspecção |
Artigo 53.º | Continuidade e suspensão dos actos |
Artigo 54.º | Presença do sujeito passivo ou obrigado tributário |
Artigo 55.º | Recolha de elementos |
Artigo 56.º | Procedimento de recolha de elementos |
Artigo 57.º | Técnicas de auditoria contabilística |
Artigo 58.º | Cumprimento de obrigações tributárias |
Artigo 59.º | Oposição |
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Título III
| Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção |
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Capítulo I
| Conclusão do procedimento de inspecção |
Artigo 60.º | Audição prévia |
Artigo 61.º | Conclusão do procedimento de inspecção |
Artigo 62.º | Relatório de inspecção |
Artigo 63.º | Fundamentação da decisão |
Artigo 63.º-A | Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal |
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Capítulo II | Efeitos do procedimento de inspecção |
Artigo 64.º | Eficácia vinculativa do relatório |