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Artigo 19.º

Funções no âmbito do procedimento de inspecção

1 - Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária: (anterior copro do artigo pela Lei n.º 42/2016 - 28/12)

a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária;  (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

2 - Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.(redação da Lei n.º 42/2016 - 28/12)

Versão até:
→  dezembro de 2016
setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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