| Diplomas
mais recentes com alteração ao RCPITA |
| RCPIT -
Versão anterior à republicação pela Lei
50/2005-30/08 |
| Decreto-Lei n.º
413/98 de 31 de Dezembro |
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Legislação complementar |
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REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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Parte I |
Procedimento de Inspecção Tributária |
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Título I
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Princípios e Disposições Gerais |
Capítulo I
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Objecto e âmbito |
| Artigo 1.º |
Objecto |
| Artigo 2.º |
Âmbito |
| Artigo 3 .º |
Contratação de outras entidades |
| Artigo 4.º |
Direito subsidiário |
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Capítulo II
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Princípios do procedimento de inspecção tributária |
| Artigo 5.º |
Princípios |
| Artigo 6.º |
Princípio da verdade material |
| Artigo 7 .º |
Princípio da proporcionalidade |
| Artigo 8 .º |
Princípio do contraditório |
| Artigo 9 .º |
Princípio da cooperação |
| Artigo 10 .º |
Falta de cooperação |
| Artigo 11 .º |
Impugnabilidade dos actos |
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Capítulo III
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Classificações do procedimento de inspecção tributária |
| Artigo 12 .º |
Fins do procedimento |
| Artigo 13 .º |
Lugar do procedimento de inspecção |
| Artigo 14 .º |
Âmbito e extensão |
| Artigo 15 .º |
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento |
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Título II
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Competência e garantias de imparcialidade |
Capítulo I
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Competência |
| Artigo 16.º |
Competência material e territorial |
| Artigo 17 .º |
Extensão da competência |
| Artigo 18 .º |
Uniformidade procedimental |
| Artigo 19 .º |
Funções no âmbito do procedimento de inspecção |
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Capítulo II
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Garantias de imparcialidade |
| Artigo 20 .º |
Incompatibilidades específicas |
| Artigo 21 .º |
Deveres acessórios |
| Artigo 22º |
Dever de sigilo |
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Título III
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Planeamento e selecção |
Capítulo I
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Planeamento |
| Artigo 23 .º |
Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira |
| Artigo 24 .º |
Relatório anual |
| Artigo 25 .º |
Planos regionais |
| Artigo 26 .º |
Divulgação de critérios |
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Capítulo II
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Selecção |
| Artigo 27 .º |
Selecção |
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Título IV |
Actos de Inspecção |
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Capítulo I |
Garantias do exercício da função inspectiva |
| Artigo 28 .º |
Garantias de eficácia |
| Artigo 29 .º |
Prerrogativas da inspecção tributária |
| Artigo 30 .º |
Medidas cautelares |
| Artigo 31 .º |
Providências cautelares de natureza judicial |
| Artigo 32 .º |
Violação do dever de cooperação |
| Artigo 33 .º |
Garantias dos funcionários |
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Capítulo II
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Local, horário dos actos de inspecção e prazo do procedimento |
| Artigo 34 .º |
Local dos actos de inspecção |
| Artigo 35 .º |
Horário dos actos de inspecção |
| Artigo 36.º |
Início e prazo do procedimento de inspecção |
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Capítulo III
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Notificações e informações |
| Artigo 37.º |
Notificações e informações |
| Artigo 38.º |
Notificação pessoal e postal |
| Artigo 39.º |
Notificação de pessoas singulares |
| Artigo 40.º |
Notificação de pessoas colectivas |
| Artigo 41 º |
Notificação de entidades residentes no estrangeiro |
| Artigo 42.º |
Momento das notificações |
| Artigo 43.º |
Presunção de notificação |
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Parte II
|
Marcha do procedimento de inspecção |
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Título I
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Início do procedimento de inspecção |
Capítulo I
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Preparação, programação, planeamento |
| Artigo 44.º |
Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção |
| Artigo 45.º |
Constituição de equipas |
| Artigo 46.º |
Credenciação |
| Artigo 47.º |
Consequências da falta de credenciação |
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Capítulo II
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Cooperação e notificação para início do procedimento |
| Artigo 48.º |
Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada |
| Artigo 49.º |
Notificação prévia para para procedimento de inspecção |
| Artigo 50.º |
Dispensa de notificação prévia |
| Artigo 51.º |
Data de início do procedimento de inspecção |
| Artigo 52.º |
Representante para as relações com a administração tributária |
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Título II
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Actos do procedimento de inspecção |
| Artigo 53.º |
Continuidade e suspensão dos actos |
| Artigo 54.º |
Presença do sujeito passivo ou obrigado tributário |
| Artigo 55.º |
Recolha de elementos |
| Artigo 56.º |
Procedimento de recolha de elementos |
| Artigo 57.º |
Técnicas de auditoria contabilística |
| Artigo 58.º |
Cumprimento de obrigações tributárias |
| Artigo 58.º-A |
Regularização da situação tributária
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| Artigo 59.º |
Oposição |
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Título III
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Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção |
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Capítulo I
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Conclusão do procedimento de inspecção |
| Artigo 60.º |
Audição prévia |
| Artigo 61.º |
Conclusão do procedimento de inspecção |
| Artigo 62.º |
Relatório de inspecção |
| Artigo 63.º |
Fundamentação da decisão |
| Artigo 63.º-A |
Informação sobre operações realizadas com contingência fiscal |
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Capítulo II |
Efeitos do procedimento de inspecção |
| Artigo 64.º |
Eficácia vinculativa do relatório |