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Artigo 8.º

Princípio do contraditório

1. O procedimento de inspecção tributária segue, nos termos do presente diploma, o princípio do contraditório.
2. O princípio do contraditório não pode pôr em causa os objectivos das acções de inspecção tributária, nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia que se lhes exigem.


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