REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro É reconhecido o carácter fundamental do procedimento da inspecção tributária para a evolução e reforma do sistema fiscal português, nomeadamente no que respeita à luta contra a fraude fiscal com a consequente correcção das injustiças fiscais. Actualmente a inspecção tributária, se bem que dotada de uma nova filosofia de acção e de algumas prerrogativas de actuação, vê a sua actividade dispersa por um conjunto de diplomas legislativos o que não facilita a organização concreta das acções, o seu decurso e as suas conclusões. Por outro lado, na perspectiva dos sujeitos passivos, a dispersão dificulta a compreensão do procedimento e o conhecimento das suas garantias. Naturalmente que, tendo em conta a natureza da actividade inspectiva, a Administração não poderá estar subordinada a uma sucessão imperativa e rígida de actos. Porém, esta circunstância não prejudica a consagração de regras gerais de actuação visando essencialmente a organização do sistema, e consequentemente a garantia da proporcionalidade aos fins a atingir, da segurança dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e a própria participação destes na formação das decisões, evitando a proliferação de litígios inúteis. No respeito por estes princípios, a Lei Geral Tributária acolheu uma concepção da inspecção tributária harmónica com o moderno procedimento administrativo e as garantias dos cidadãos. Assim, a natureza do presente diploma é essencialmente regulamentadora não se pretendendo alterar os actuais poderes e faculdades da inspecção tributária nem os deveres dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que se mantêm integralmente em vigor. No entanto, a melhor sistematização da acção fiscalizadora incrementará a sua eficiência e eficácia, bem como a segurança do procedimento de inspecção, tendo sido diminuída a margem de discricionaridade. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º e do n.º 5 do artigo 112º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (epígrafe alterada pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09) Artigo 2º Serviços regionais (Revogado pelo artigo 30.º da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
Artigo 3º Aplicação à DGAIEC (Revogado pelo artigo 30.º da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
Artigo 4º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 13 de Novembro de 1998 - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 14 de Dezembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Dezembro de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |