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Artigo 58.º -A 

Regularização da situação tributária​

(Epígrafe alterada pelo D.L. n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025)

1(*) - Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, a administração tributária disponibiliza à entidade inspecionada, no prazo de 10 dias, na área reservada da Inspeção Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, proposta de documento com os termos da regularização pretendida, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor.

2(*)- A entidade inspecionada dispõe de 10 dias para:

a)(*) Aceitar o documento de regularização no Portal das Finanças, ou

b)(*) Requerer a realização de uma reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no presente artigo, o inspetor tributário e outro representante da administração tributária, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar.

3(*) - Caso a entidade inspecionada requeira a realização da reunião prevista na alínea b) do número anterior, a reunião deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias após a entrada deste requerimento, devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto preferencial.

4(*) - Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o representante indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a não comparência da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.(Anterior nº 3, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025)

5(*) - Os termos da regularização objeto da reunião e aí acordados são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente por um dos representantes da administração tributária e pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente.

6(*) - A entidade inspecionada deve proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo de 15 dias após a sua aceitação no Portal das Finanças ou após a realização da reunião de regularização, consoante o caso.

7(*) - Caso a entidade inspecionada não proceda voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo referido no número anterior, ou apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

8(*) - A assinatura ou a aceitação pela entidade inspecionada, ou por quem a legalmente represente, do documento de regularização, preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento assinado ou aceite, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 6.
9(*) - No documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto no número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos requisitos legais de que depende a sua efetivação.(Anterior nº7, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025)

 (*) Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por:

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