Cumprimento de obrigações tributárias
1 - A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento.
(redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)(*)
2 - A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida.
(redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)(*)
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta.
(redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)(*)