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Artigo 58.º

Cumprimento de obrigações tributárias

1 - A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no âmbito do mesmo procedimento. (redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)(*)

2 - A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório relativamente às quais a regularização é pretendida. (redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)(*)

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações em falta. (redação da Lei n.º 7/2021 - 26 de fevereiro)(*)

 Nota:(*) Nos termos do n.º 6 do artigo 17º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Versão até:
→  fevereiro de 2021
setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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