Artigo 25.º

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Planos regionais

Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

Versão até:
→ Setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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