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CAPÍTULO II

Efeitos do procedimento de inspecção

Artigo 64.º
Eficácia vinculativa do relatório

1 - Sem prejuízo do regime especial de inspeção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, estes podem, por razões de certeza e segurança, solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que sancione:

a) As conclusões do relatório da inspeção relativas aos factos relatados;

b) A qualificação jurídico-tributária das operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, constante do correspondente relatório.
(Redação da Lei n.º 6/2013 - 17/01)

2 - O pedido de sancionamento dos relatórios referidos no número anterior pode ser efetuado no prazo de 30 dias após a sua notificação e, no caso referido na alínea a), deve identificar as matérias sobre as quais o requerente pretenda que recaia sancionamento.  (Redação da Lei n.º 6/2013 - 17/01)

3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.

4 - Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a administração tributária não pode proceder relativamente à entidade inspecionada em sentido diverso do teor das conclusões do relatório ou da qualificação jurídico tributária das operações realizadas com contingência fiscal a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, nos três anos seguintes ao da data da notificação, salvo se se apurar posteriormente simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativos ao objeto do procedimento de inspeção. (Redação da Lei n.º 6/2013 - 17/01)

 Versão até:
→ Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
→ Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01
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