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CAPÍTULO II

Efeitos do procedimento de inspecção

Artigo 64.º
Eficácia vinculativa do relatório

1 - Sem prejuízo do regime especial de inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos, os sujeitos passivos ou obrigados tributários podem, por razões de certeza e segurança, solicitar ao director-geral dos Impostos que sancione as conclusões do relatório da inspecção.

2 - O pedido de sancionamento poderá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação das conclusões do relatório e identificará as matérias sobre as quais o requerente pretenda que recaia sancionamento.

3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.

4 - Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a administração tributária não pode proceder relativamente à entidade inspeccionada em sentido diverso do teor das conclusões do relatório nos três anos seguintes ao da data da notificação destas, salvo se se apurar posteriormente simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativos ao objecto da inspecção.


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