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TÍTULO III

Planeamento e selecção

CAPÍTULO I

Planeamento

Artigo 23.º
Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira
 (epígrafe alterada pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)


1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA). (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.  (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

Versão até:
Setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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