TÍTULO III Planeamento e selecção CAPÍTULO I Planeamento Artigo 23.º Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (epígrafe alterada pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA). (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT. (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09) |