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Artigo 50.º

Dispensa de notificação prévia

1 - Não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspecção quando:

a) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária do sujeito passivo ou obrigado tributário;

b) O fundamento do procedimento for participação ou denúncia efectuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal;

c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;  (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

d) O procedimento consistir no controlo dos bens em circulação e da posse dos respectivos documentos de transporte;

e) O procedimento se destine a averiguar o exercício de actividade por sujeitos passivos não registados;

f) A notificação antecipada do início do procedimento de inspecção for, por qualquer outro motivo excepcional devidamente fundamentado pela administração tributária, susceptível de comprometer o seu êxito.

g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim ou da utilização dada às mercadorias. (aditada pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

2 - Nos casos referidos no número anterior, o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção.

Versão até:
Setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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