Artigo 50.º Dispensa de notificação prévia 1 - Não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspecção quando: a) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária do sujeito passivo ou obrigado tributário;
b) O fundamento do procedimento for participação ou denúncia efectuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal;
c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova; (redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
d) O procedimento consistir no controlo dos bens em circulação e da posse dos respectivos documentos de transporte;
e) O procedimento se destine a averiguar o exercício de actividade por sujeitos passivos não registados;
f) A notificação antecipada do início do procedimento de inspecção for, por qualquer outro motivo excepcional devidamente fundamentado pela administração tributária, susceptível de comprometer o seu êxito.
g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim ou da utilização dada às mercadorias. (aditada pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)
2 - Nos casos referidos no número anterior, o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção. |