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Artigo 49.º

Notificação prévia para procedimento de inspecção

1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início.

2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos: (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro)

a) Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção;

b) Âmbito e extensão da inspecção a realizar.

3 - A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção.

4-  A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

5 - À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior n.º 4 - Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

Versão até:
→ dezembro de 2018
→ agosto de 2017
setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 01/08
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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